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LEI Nº 710/2017


“Institui o banco de horas para os servidores municipais e dá outras providências.”

 

O Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Senhor EDUARDO FLAUSINO VILELA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1ºFica instituído o banco de horas aos servidores estatutários do Município de Figueirópolis D’Oeste, visando à compensação da hora extraordinária trabalhada em um dia, pela correspondente diminuição da carga horária em outro dia, nos termos e proporção que estabelece esta lei.

Art. 2º. As horas extraordinárias realizadas por servidores municipais serão preferencialmente compensadas, admitido a compensação pecuniária apenas nos casos previsto nesta lei.

Art. 3º. O órgão de pessoal promoverá a apuração de todas as horas extras realizadas, bem como a sua compensação, no intervalo de 03 (três) meses, nos seguintes termos e proporções:

I - as horas extras trabalhadas de segunda à sexta-feira serão compensadas em gozo de horas folgas à razão de uma por uma hora de gozo de hora folga;

II - as horas extras trabalhada aos sábados, domingos e feriados serão compensadas à razão de uma por duas horas folgas de gozo;

III – as horas extras trabalhadas em período noturno, entendidas assim as horas trabalhadas no período entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, serão compensadas à razão de uma por uma hora e meia de folga.

§ 1º. O controle da compensação de horas extras e horas folgas deverá ser efetuado pelo superior imediato do servidor e comunicado mensalmente ao órgão de pessoal até no máximo dia 20 de cada mês.

Art. 4º. As horas extras realizadas e não compensadas com horas folgas serão transformadas em pecúnia apenas nos seguintes casos:

I – quando a compensação em hora folga não ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após o período de apuração das horas extra;

II – em caso de desligamento do servidor por qualquer motivo; e,

III – quando, justificadamente, a folga do servidor puder prejudicar o regular andamento dos serviços públicos, com sérios prejuízos para o interesse público.

§ 1º. Em caso de desligamento do servidor as horas extras a compensar, constantes do banco de horas, serão convertidas em pecúnia, nos moldes do que dispõe o art. 98 da Lei Complementar nº 009/2006.

Art. 5º. Nenhum servidor será transferido de uma Secretaria para outra se tiver horas extras a serem compensadas na secretaria de origem, salvo se houver interesse da Administração Pública.

Art. 6º. É de responsabilidade do Secretário Municipal, no âmbito da sua secretaria, promover a regular compensação das horas extras trabalhadas pelas horas folgas correspondentes, nos prazos e condições desta lei, sob pena de responsabilização pessoal.

Parágrafo único. A compensação se dará por determinação do secretário municipal ou a pedido do servidor, desde que, neste último caso, não resulte em prejuízo para o serviço público.

Art. 7º. A existência de hora extra a ser compensada não autoriza o servidor público credor a faltar injustificadamente ao trabalho, chegar atrasado ou sair antecipadamente do seu local de trabalho.

Art. 8º. O regime de compensação de hora extra por hora folga, instituído por esta lei, não autoriza a realização de hora extra sem que haja justificado interesse público, com imediata comunicação ao órgão de pessoal.

Parágrafo único. O responsável pela realização de hora extra sem demonstrada necessidade de interesse público responderá, nos termos da lei, pelos prejuízos que causar ao erário municipal.

Art. 9º. O regime de compensação instituído por esta lei não é extensível ao servidor público ocupante de cargo em comissão cujo regime de trabalho seja de dedicação integral ou, ainda, àquele servidor que não está sujeito ao controle de ponto.

Art. 10Não serão descontadas nem computadas como jornada excedente as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos, observado o limite máximo de 15 (quinze) minutos diários.

Parágrafo Único - Quando constatada a habitualidade de atrasos, estes serão somados e descontados na folha de pagamento sob a rubrica horas atraso, sem prejuízo das demais consequências previstas em lei.

Art. 11 A Secretaria Municipal da Administração, por meio da Supervisão de Recursos Humanos, emitirá as instruções necessárias para o fiel cumprimento desta Lei..

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Figueirópolis D’Oeste-MT, 20 de janeiro de 2017.

Eduardo Flausino Vilela

Prefeito Municipal